Legítima Defesa: Como usar, onde usar e até onde ir
Wesley Gimenez
RESUMO
Este artigo oferece uma reflexão pontual sobre o instituto da legítima defesa. Questiona-se o que é a legítima defesa bem como a necessidade de seu uso e limites para tal. A fim de elucidar tais questionamentos foi realizada uma pesquisa exploratória em sites jurídicos e repositórios de pesquisa, bem como livros jurídicos que trouxeram luz à questão. A pesquisa bibliográfica foi examinada de forma qualitativa e os resultados destacam a necessidade do conhecimento técnico, físico e mental para que a legítima defesa possa se revestir de seus requisitos e ao mesmo tempo ser eficiente no tocante à defesa própria ou de terceiros. O mínimo de hesitação e o excesso e destempero emocional podem custar muito caro.
Palavras-chave: Defesa. Cuidado. Reação. Crime. Direito.
1 INTRODUÇÃO
A Legítima defesa tem sua definição dada pelo decreto-lei nº 2848 /40 (Código Penal Brasileiro, que declara em seu artigo 25, caput: ?Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem?. Esse instituto é considerado um excludente de ilicitude (ou ainda, excludente de antijuridicidade), ou seja, uma causa que exclui a ilicitude de algo punível como crime (no caso, a agressão, homicídio, lesão corporal, etc).
A partir dessa definição, muita controvérsia se tem acerca do que seria encarado como ?moderadamente? e ?necessários?, além do que necessariamente pode ser encarada como ?injusta agressão? ou mesmo qual é o exato tempo a ser considerado como ?atual ou iminente?.
É preciso acentuar também outro termo desta definição: ?quaisquer meios?. Assim, destrinchando de forma simples a definição de legítima defesa e com base na literatura, busca-se entender o que é legítima defesa e como se dá seu uso e seus limites. Em se tratando de defesa pessoal, ter em mente quais são os requisitos, e também os limites que caracterizam a legítima defesa, é essencial, tanto para evitar excessos quanto para evitar hesitações que podem determinar vida e morte.
2 O QUE É LEGÍTIMA DEFESA?
A legítima defesa vem do direito natural e é aceito praticamente em todos os sistemas jurídicos (MASSON, 2020). É uma necessidade de sobrevivência. algo intrínseco ao ser humano. Como dizem Estefam e Gonçalves (2012, p.363):
Trata-se de um dos mais bem desenvolvidos e elaborados institutos do Direito Penal. Sua construção teórica surgiu vinculada ao instinto de sobrevivência (?matar para não morrer?) e, por via de consequência, atrelada ao crime de homicídio.
No direito penal, há teorias consideradas subjetivas que entendem a legítima defesa como uma necessidade ante a falta de onipresença do Estado em defender o direito do cidadão. Como aduz Fernando Capez (2020, p.525): ?O Estado não tem condições de oferecer proteção aos cidadãos em todos os lugares e momentos, logo, permite que se defendam quando não houver outro meio?.
Dessa forma, exclui-se a culpa de quem defende seu direito ou de outrem quando tem esse mesmo direito perturbado ou quando há motivos que determinam essa conduta. Outras teorias, consideradas objetivas, consideram a legítima defesa como um direito primário do ser humano, retomando para si a faculdade de defesa que o sujeito cedeu ao estado, sendo assim, entendida como uma excludente de antijuridicidade. (COELHO, 2006; MASSON, 2020).
2.1 REQUISITOS JURÍDICOS E EXCESSO
A legítima defesa não autoriza a vingança. A legítima defesa precisa preencher certos requisitos para ser conhecida. Os requisitos são: Injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem. Dessa forma, sem que haja uma provocação injusta, não evitável pelo diálogo, por exemplo, e essa agressão for atual ou iminente, ou seja, se desenrolar em tempo presente, não se pode falar em legítima defesa. Responder a uma agressão, de forma premeditada e depois de decorrido certo tempo não legitima a excludente. Segundo Rogério Greco (2017, p.508):
Tem-se entendido que o instituto da legítima defesa tem aplicação na proteção de qualquer bem juridicamente tutelado pela lei. Assim, pode-se, tranquilamente, desde que presentes seus requisitos, alegar a legítima defesa no amparo daquelas condutas que defendam seus bens, materiais ou não.
Assim, uma vez que os requisitos estejam presentes, há ainda de se respeitar a proporcionalidade. Não posso responder a um empurrão com 20 tiros no peito do agressor. Também não posso responder a um destrato verbal com socos e chutes incessantes. A terceira lei de Newton pode ser aplicada aqui: ?A toda ação há sempre uma reação oposta e de igual intensidade: as ações mútuas de dois corpos um sobre o outro são sempre iguais e dirigidas em sentidos opostos? (SIGNIFICADOS, online).
Aquilo que excede o princípio da proporcionalidade é passível de punição. Capez (2020, p.527) esclarece: ?Deve-se, no entanto, estar atento para o requisito da moderação, pois não pode invocar legítima defesa aquele que mata ou agride fisicamente quem apenas lhe provocou com palavras?.
No Krav Maga Caveira, o terceiro princípio preceitua ?Toda defesa exige um ataque simultâneo?. Neste princípio, para além o óbvio, estão incutidos os requisitos da legítima defesa e sua temporalidade. Cada defesa (implícito aqui a ideia de agressão anterior) exige (para preservação da vida e integridade física ou patrimonial), um ataque (resposta) simultâneo (rápida e proporcional). Para que essa defesa seja eficiente, todo e qualquer meio necessário pode ser utilizado.
2.2 MEIOS NECESSÁRIOS E INJUSTA AGRESSÃO
Entendido brevemente o conceito de legítima defesa e enumerado seus requisitos, é preciso desnudar ainda mais estas palavras-chave. Utilizar os ?meios necessários? é perceber que a preservação do bem maior (a vida, integridade) exige que o que estiver à mão seja utilizado nessa defesa.
Se diante de uma iminente agressão (assalto à mão armada), minha única defesa disponível seja atropelar o bandido, o carro de mais de uma tonelada é o ?meio necessário? que posso utilizar para cessar a ?injusta agressão?. Se for um tanque de guerra, uma bazuca, um fuzil ou um estilingue, ou ainda uma caneta esferográfica, não importa, deve-se utilizar todo e qualquer meio necessário disponível e não parar até que a agressão seja interrompida (o que aliás está explícito no nono princípio do Krav Maga Caveira).
Bem ensina Estefam e Gonçalves (2012, p.365):
Injusta é a agressão ilícita (não precisa, porém, ter natureza criminosa). A injustiça da agressão deve ser apreciada objetivamente; significa dizer que não importa saber se o agressor tinha ou não consciência da injustiça de seu comportamento. Sendo ilícita sua conduta, contra ela caberá a defesa necessária.
Podemos destacar assim, que, os meios necessários devem ser os eficientes e suficientes para conter a agressão. Deve-se primar, no entanto, para que sejam os ?menos? lesivos. Se meu porte físico, ou um pedaço de madeira são suficientes para impedir a agressão, não preciso sacar a arma e repelir uma agressão. Posso fazê-lo de outra forma. Evita-se o excesso obedecendo a proporcionalidade e mantendo a mente e seus sentimentos sob controle (décimo princípio do Krav Maga Caveira).
Cabe, porém perceber que a resposta à agressão não precisa ser algo milimetricamente calculado. Trata-se de ?reação?, ou seja, existe pouco ou quase nenhum lapso de tempo para hesitações. O meio necessário à mão e a proporcionalidade da defesa devem ser os únicos cálculos a serem efetuados rapidamente. A hesitação pode custar a sua vida ou a de quem você ama e defende. O tempo, aqui, é fator fundamental.
2.3 TEMPO: ATUAL E IMINENTE
Estefam e Gonçalves (2012, p.364) explicam: ?Atual é a agressão presente, que está em progressão, que está acontecendo?. Capez (2020, p.527) ainda reforça:
Iminente é a que está prestes a ocorrer. Nesse caso, a lesão ainda não começou a ser produzida, mas deve iniciar a qualquer momento. Admite-se a repulsa desde logo, pois ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe (nemo expectare teneturdonec percutietur).
Não é preciso que a agressão ocorra para que a defesa se efetue. Na verdade, tratando-se da realidade da violência urbana, a antecipação à agressão é o melhor cenário, visto que não se pode receber um tiro primeiro para em seguida responder ao atacante. A iminência da agressão deve ser suficientemente percebida e rechaçada, e assim, a ameaça afastada antes da consumação da agressão pretendida. Greco (2017, p.519) explica a dificuldade:
a diferença entre agressão atual e iminente não é tão fácil como aparenta ser. É preciso que consideremos, sempre, na agressão iminente, a sua certeza em acontecer quase que imediatamente, de modo que nos impeça, também, de buscar auxílio junto aos aparelhos repressores formalmente instituídos.
Lembrando dos ?aparelhos repressores?, é preciso acentuar os niveladores existentes na resposta à agressão. O uso de cadeiras, materiais pontiagudos, pesados ou qualquer peça rígida capaz de afastar o agressor e interromper a agressão auxiliam no evitamento do confronto e na capacidade de defesa, portanto, carregar lâminas, e ter sempre à mão, instrumentos contundentes, podem ser vitais para executar uma defesa eficiente diante do risco iminente de agressão.
2.4 O EXERCÍCIO DO DIREITO E A DISPOSIÇÃO MENTAL PARA AGIR.
Ainda que brevemente, foi possível perceber que a legítima defesa possui vários elementos. Há, no entanto, algo precioso a ser discutido: a pretensão mental para agir diante do exercício desse direito. Há centenas de vídeos na internet que demonstram que momentos de ?vacilo? mental e de hesitação diante da ação causaram lesões sérias ou mesmo a morte do agredido. Um segundo de hesitação diante da determinação de um agressor pode ser o diferencial entre vida e morte.
A prevenção, os cuidados com a segurança pessoal e da família continuam sendo os fatores de maior importância, no entanto, havendo a necessidade de agir, não se pode hesitar. Ter disponibilidade mental para utilizar de ?todo meio necessário? a fim de cessar a agressão e ser capaz de agir dentro do lapso de tempo necessários e com a proporcionalidade eficiente exigem treinamento mental e físico.
O impulso nervoso, por força da mielinização do neurônio propaga a reação ao estímulo na velocidade de até 720 km/h ou 200m/s (NEAS, online). Isso significa que a capacidade de seu ?tempo de reação? é muito maior que a de um Dodge Challenger SRT Demon ou de um Ultima Evolution Coupé que faz de 0 a 96 km/h em 2,3 segundos (MATSUBARA, 2017). Quanto mais treino de reação mental e física você tiver, mais capacidade de ser eficiente em se defender você terá.
O primeiro passo é preparar seu corpo para reagir em tempo mínimo e potência máxima (Primeiro princípio do Krav Maga Caveira) e em seguida é preciso completar esse treinamento preparando sua mente a comandar perfeitamente o seu corpo a responder com precisão e proporcionalidade (Décimo Princípio). Enfim, ainda que haja o direito à legítima defesa, o exercício desse direito exige conhecimento técnico, físico e principalmente mental a fim de que o segundo de hesitação de faça perder a vida, patrimônio ou alguém que você ama.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo destacou a legítima defesa e suas nuances. Conclui-se que o instituto está previsto na legislação penal e exige requisitos mínimos, quais sejam: Injusta agressão, atual ou iminente, e proporcionalidade no uso dos meios necessários.
Conclui-se ainda que é preciso desenvolver a capacidade de reação necessária para o exercício eficiente desse direito. Não adiante ter o direito e não ser capaz de exercê-lo com eficiência. Percebe-se que a hesitação no momento da ação pode custar muito caro. O excesso, tanto por maldade intrínseca, ou por descontrole emocional também são puníveis e custam tão caro quanto a hesitação.
Treinamento técnico, físico e mental são respostas possíveis, bem como a necessidade de autoconhecimento e destemor em usar os meios necessários para defesa própria ou de terceiros. Ainda que o adágio seja chulo, há certa lógica em seu uso: ?prefiro ser julgado por sete (número do conselho de sentença do tribunal do Júri) que ser carregado por seis (número de alças de um caixão comum)?.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
CAPEZ, Fernando. Parte Geral. Coleção Curso de Direito Penal. V1 ? 24 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
COELHO, Anna Carolina Franco. A Legítima Defesa no direito brasileiro. 31.Ago.2006. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-legitima-defesa-no-direito-brasileiro/amp/> Acesso em 26.Jul.2021.
ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol 1. 19 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (Arts 1º a 120). V1 ? 14 Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020.
MATSUBARA, Vitor. Veja quais são os carros mais rápidos no teste de 0 a 100km/h. 29.Jun.2017. Disponível em: < https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/descubra-quais-sao-os-carros-mais-rapidos-na-aceleracao-de-0-a-100-kmh/> Acesso em 26.Jul.2021.
NEAS ? Núcleo de Educação e Atenção a Saúde. Nervoso. Universidade Estadual da Paraíba. Disponível em: < http://nucleos.uepb.edu.br/neas/nervoso/> Acesso em 26.Jul.2021.
SIGNIFICADOS. Terceira Lei de Newton. Disponível em: < https://www.significados.com.br/terceira-lei-de-newton/> Acesso em 25.Jul.2021.